Os medidores de transmitância luminosa adquiridos pelo órgão de trânsito são aprovados e aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade (Inmetro) e homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Os aparelhos estão habilitados para realizarem medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos.
De acordo com as Resoluções 253 e 254 do CONTRAN, a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas (frente) e 70% para as para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros dianteiro lado do condutor e passageiro). Já para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros da parte traseira do veículo), a transparência não poderá ser inferior a 28%.
As películas refletivas não podem ser aplicadas nas áreas envidraçadas dos veículos, pois as mesmas são proibidas pela legislação de trânsito vigente. A PM adverte que o condutor que for flagrado pela fiscalização da CPRv ou CPTran, com as películas do veículo fora das especificações, será submetido à aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, multa no valor de R$ 127,69 e perda de 05 pontos na CNH, além da retenção do veículo para regularização.
Foto: BPTran/PMSE

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